Não. A data em que pode sair vem do seu contrato, não da sua decisão — e a lei fixa apenas um mínimo abaixo do qual esse contrato não pode descer.
O mínimo que a lei garante
A lei federal sobre o contrato de seguro (LCA/VVG) confere um direito de rescisão ordinária para o fim do terceiro ano e, depois, para o fim de cada um dos anos seguintes, com um pré-aviso de três meses — mesmo que o contrato tenha sido celebrado por um prazo mais longo. O seguro de vida fica excluído.
Este mínimo funciona num único sentido. As partes podem acordar uma rescisão mais cedo, e muitos seguros complementares oferecem uma saída anual desde o primeiro ano; o que não podem fazer é tornar a rescisão mais difícil do que a lei permite. Esta disposição está entre as que não podem ser alteradas em prejuízo do tomador do seguro.
Uma assimetria que joga a seu favor
Nos seguros complementares ao seguro de doença social, o direito de rescisão ordinária pertence apenas ao tomador do seguro. A seguradora não o tem. O mesmo vale para o direito de rescindir após um sinistro parcial indemnizado, de que ela dispõe noutros seguros, mas não aqui.
Por outras palavras: pode sair nos prazos previstos, mas a sua seguradora não pode rescindir o seu contrato nas mesmas condições.
O aumento do prémio não abre o direito que se julga
No seguro de base, a LAMal/KVG concede uma saída quando é comunicado um novo prémio. Muita gente transpõe este reflexo para o seguro complementar: a lei do contrato de seguro não prevê nada disso.
Pode existir um direito de rescisão em caso de aumento tarifário — mas porque as suas condições gerais o concedem, não porque a lei o impõe. É, pois, preciso procurá-lo no contrato, e não presumi-lo.
A lacuna que a lei não fecha
No seguro de base, a filiação na seguradora anterior só termina quando a nova confirmar que segura a pessoa sem interrupção. É a própria lei que impede a lacuna de cobertura.
No seguro complementar, não existe nada de semelhante. Nenhuma disposição faz depender o fim do seu contrato da aceitação de outra seguradora, e nenhuma lhe permite voltar atrás se o novo pedido for recusado. A prudência habitual — esperar pela aceitação escrita antes de rescindir — não é, portanto, uma regra de direito: é a consequência prática da falta de regra.
Um último ponto é mais tranquilizador: a lei declara nulas as cláusulas que permitiriam à seguradora interromper prestações periódicas já em curso com o fundamento de que o contrato termina. Rescindir não corta um tratamento já assumido.